Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer os regimes jurídicos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob forma societária.
Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Os artigos 4.º, 14.º e 83.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- e)Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 83.º
[...]
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
- bb)Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
- cc)Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.
Aditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
CAPÍTULO VI
Sociedades de investimento mobiliário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º-A
Sociedades de investimento mobiliário
- 1 -A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas 'sociedades de investimento mobiliário', ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
- 2 -As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
- d)Regras relativas à celebração e prestação de contas;
- e)Regime de fusão e cisão de sociedades; e
- f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
- 3 -As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 81.º-B
Denominação e espécie
- 1 -As SIM adoptam na sua denominação a designação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM de capital fixo ou de capital variável.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 81.º-C
Acções
- 1 -As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N.
- 2 -Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
- 3 -Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 81.º-D
Capital social e património
- 1 -O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.
- 2 -O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
- 3 -O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
- 4 -As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento.
- 5 -Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
- 6 -Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 81.º-E
Fundos próprios
Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
SECÇÃO II
Acesso e exercício da actividade
Artigo 81.º-F
Autorização e constituição
- 1 -A constituição de SIM depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º
- 2 -As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 81.º-G
Caducidade da autorização
Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 81.º-H
Gestão
- 1 -As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
- 2 -Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
- 3 -As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada.
- 4 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
- 5 -As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A denominação e sede da sociedade;
- b)As condições de substituição da entidade gestora;
- c)A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
- d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
- e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
- f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
- g)As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
- h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
- i)O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
- j)O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
- l)O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
- m)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 81.º-I
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras
- 1 -A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
- 3 -No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 81.º-J
Depositário
- 1 -A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
- 2 -Compete ao depositário:
- a)Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
- b)Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 81.º-L
Aquisições proibidas por conta das SIM
- 1 -As entidades gestoras não podem, por conta da SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
- a)De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
- b)De acções da própria SIM;
- c)De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;
- d)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;
- e)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
- f)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
- g)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
- h)De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou da entidade gestora.
- 2 -As proibições previstas nas alíneas d) a i) do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
- a)Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;
- b)Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das SIM;
- c)Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
Artigo 81.º-M
Regulamento de gestão
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º
Artigo 81.º-N
Compartimentos patrimoniais autónomos
- 1 -O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM.
- 2 -Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
- 3 -A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.
- 4 -O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.
- 5 -A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.
- 6 -A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.
Artigo 81.º-O
Assembleia de accionistas
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.
Artigo 81.º-P
Dissolução
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.
Artigo 81.º-Q
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
Os artigos 1.º e 60.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 60.º
[...]
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)Termos e condições em que os FII e as SIIMO podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
- z)Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO;
- aa)Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.
Aditamento ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
São aditados os artigos 58.º-A a 58.º-P ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 58.º-A
Sociedades de investimento imobiliário
- 1 -A constituição e o funcionamento das sociedades de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
- 2 -As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
- d)Regras relativas à celebração e prestação de contas;
- e)Regime de fusão e cisão de sociedades; e
- f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
- 3 -As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 58.º-B
Noção de SIIMO
As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.
Artigo 58.º-C
Denominação e espécie
- 1 -As SIIMO adoptam na sua denominação a designação de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam como SIIMO de capital fixo ou de capital variável.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as SICAFI observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAVI o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 58.º-D
Acções
- 1 -As SIIMO são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal.
- 2 -Às acções das SIIMO é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
- 3 -Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 58.º-E
Capital social e património
- 1 -O capital inicial mínimo das SIIMO é de (euro) 375 000.
- 2 -O capital social das SICAVI corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
- 3 -O capital social das SICAFI é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
- 4 -As SIIMO adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 5 000 000.
- 5 -Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
- 6 -Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 58.º-F
Fundos próprios
Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 58.º-G
Autorização
- 1 -A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a 21.º-A.
- 2 -As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 58.º-H
Caducidade da autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 58.º-I
Gestão
- 1 -As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
- 2 -Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos fundos de investimento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
- 3 -As SIIMO heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário devidamente autorizada.
- 4 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
- 5 -As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade designada para o exercício da gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A denominação e sede da sociedade;
- b)As condições de substituição da entidade gestora;
- c)A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
- d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
- e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
- f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
- g)As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
- h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
- i)O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
- j)O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
- l)O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
- m)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 58.º-J
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras
- 1 -A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIIMO respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIIMO.
- 3 -No caso de uma SIIMO total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 58.º-L
Depositário
- 1 -A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
- 2 -Compete ao depositário:
- a)Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
- b)Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 58.º-M
Aquisições proibidas por conta das SIIMO
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
- a)De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;
- b)De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
- c)De acções da própria SIIMO.
Artigo 58.º-N
Regulamento de gestão
As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º
Artigo 58.º-O
Assembleia de accionistas
O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos.
Artigo 58.º-P
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Alteração à organização sistemática do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 199.º-L
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário ou de acções de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
- e)...
- f)...
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 293.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)As sociedades de investimento mobiliário e os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo;
- d)As sociedades de investimento imobiliário e os fundos de investimento imobiliário previstos no regime dos fundos de investimento imobiliário;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)As sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
Extensão do regime
Republicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 6 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Âmbito de aplicação e definições
Espécie e tipo
Tipicidade
Forma
Denominação
Domicílio
Unidades de participação e acções
Autonomia patrimonial
Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.
Participantes
Direitos dos investidores e participantes
Autorização e constituição
Recusa da autorização
A CMVM pode recusar a autorização quando:
Caducidade da autorização
A autorização do OIC caduca:
Revogação de autorização
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
Comercialização
Alterações
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Transformação
Os OICVM harmonizados não podem ser transformados em OICVM não harmonizados ou em outros OIC.
Fusão e cisão
Os OIC podem ser objecto de fusão e cisão nos termos definidos em regulamento.
Dissolução
Liquidação, partilha e extinção
Regime aplicável
Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza, com as especificidades constantes do presente capítulo.
Participantes, unidades de participação e capital
Assembleias de participantes
Duração
Subscrição de unidades de participação
Recusa de autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIC fechados geridos pela mesma entidade gestora.
Revogação da autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a constituição do OIC.
Liquidação, partilha e extinção
O reembolso das unidades de participação ocorre no prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
Entidades gestoras
Remuneração
Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
Deveres gerais
Conflito de interesses e operações proibidas
Princípios
Entidades subcontratadas
Informação
Depositários
Remuneração
O exercício da actividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.
Deveres dos depositários
Entidades comercializadoras
Deveres das entidades comercializadoras
Auditores
Valores mobiliários
Instrumentos do mercado monetário
Instrumentos financeiros elegíveis
Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do artigo 1.º;
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente decreto-lei, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto;
Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de OIC;
Instrumentos financeiros derivados
Índices financeiros
Técnicas e instrumentos de gestão
Operações fora de mercado regulamentado
Endividamento
As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
Limites por entidade
Limites por OIC
Limites em derivados
Limites por grupo
Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
Limites de OICVM de índices
Limites de OICVM fechados
A composição da carteira dos OICVM fechados obedece ao disposto nas secções i e ii do presente capítulo, com as seguintes especificidades:
Situações excepcionais
Encargos e receitas
Princípio de valorização
A carteira do OICVM é avaliada ao seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento.
Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação
Participações qualificadas
Operações proibidas
Documentos constitutivos
A entidade gestora elabora, para cada OICVM por si gerido, os seguintes documentos constitutivos:
Prospectos
Prospecto simplificado
Prospecto completo
O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.
Regulamento de gestão
Alterações aos documentos constitutivos
Relatórios e contas dos OICVM
Divulgação
Contabilidade
Meios de publicação
Composição da carteira
A entidade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada OICVM, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos de regulamento.
Rendibilidade e risco
As medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM comercializados em Portugal são calculados e divulgados nos termos definidos em regulamento.
Dever de comunicação sobre transacções
Direitos de voto
As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções da carteira dos OICVM que gerem, nos termos a definir em regulamento.
Subscrição e resgate
Comissões
Suspensão
Comercialização em Portugal
Comercialização no estrangeiro
Agrupamentos
OIC garantidos
Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Sociedades de investimento mobiliário
Denominação e espécie
Acções
Capital social e património
Fundos próprios
Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
Autorização e constituição
Caducidade da autorização
Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Gestão
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras
Depositário
Aquisições proibidas por conta das SIM
Regulamento de gestão
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
Assembleia de accionistas
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.
Dissolução
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Supervisão
Regulamentação
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo)
Prospecto simplificado
Apresentação sintética do OICVM:
Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído;
Identificação dos compartimentos, se existirem;
Depositário;
Auditor;
Grupo financeiro.
Informações relativas aos investimentos:
Definição sintética dos objectivos do OICVM;
Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe;
Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro;
Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
Informações de carácter económico:
Regime fiscal;
Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;
Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM;
Informações de carácter comercial;
Modalidades de aquisição de unidades de participação;
Modalidades de resgate de unidades de participação;
Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis;
Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos;
Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação.
Informações adicionais:
Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
Identificação da autoridade de supervisão;
Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais;
Data de publicação do prospecto.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 64.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo)
Prospecto completo
Data do prospecto.
Informações relativas ao OICVM:
Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
Data de encerramento das contas;
Identificação do auditor do OICVM;
Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes;
Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira;
Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;
Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação.
Informações relativas à entidade gestora:
Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora;
Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela.
Evolução histórica dos resultados do OICVM.
Perfil do investidor a que se dirige o OICVM.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
Âmbito
A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Noção
Tipos
Unidades de participação
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.
Administração dos fundos
Tipo de sociedade e capital
As sociedades gestoras adoptam a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social representado por acções nominativas.
Administração e trabalhadores
É vedado aos trabalhadores e aos membros dos órgãos de administração da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra sociedade gestora de fundos de investimento.
Funções
Fundos próprios
Operações vedadas
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
Requisitos
Funções
Separação e independência
Responsabilidade
Remuneração
Entidades comercializadoras
Subcontratação
As entidades gestoras podem recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução das operações, sujeita às instruções e responsabilidade das sociedades gestoras, devendo as relações entre a sociedade gestora e estas entidades ser regidas por contrato escrito.
Meios de divulgação
Autorização dos fundos
Constituição dos fundos
O fundo de investimento considera-se constituído no momento em que a importância correspondente à primeira subscrição de unidades de participação for integrada no respectivo activo, devendo esta data ser comunicada à CMVM.
Eficácia das alterações aos contratos
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Regulamento de gestão
Prospecto
Subscrição de unidades de participação
Activo do fundo
Participações em sociedades imobiliárias
Actividades e operações permitidas
Operações vedadas
Conflito de interesses
Avaliação de imóveis e peritos avaliadores
Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação
Contas dos fundos
Prestação de informações
Fusão, cisão e transformação de fundos
A CMVM define, por regulamento, as condições e o processo de fusão e cisão de fundos de investimento, bem como de transformação do respectivo tipo.
Liquidação
Liquidação compulsiva
Subscrições e resgates
Suspensão das subscrições ou dos resgates
Composição do património
Alterações ao regulamento de gestão
Liquidação
Administração
Oferta pública ou particular
Duração do fundo
Aumentos e reduções de capital
Assembleia de participantes
Composição do património
Liquidação
Os participantes dos fundos de investimento fechados podem exigir a respectiva liquidação, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado das unidades de participação, esta se não verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do fundo.
Fundos de investimento fechados de subscrição particular
Regime aplicável
Os fundos de investimento mistos regem-se, para além do disposto nos capítulos i e ii, pelo disposto no presente capítulo e, subsidiariamente, no capítulo anterior, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza.
Capital fixo e variável
Categorias de unidades de participação
Distribuição dos resultados
O regulamento de gestão define, de forma clara e objectiva, quanto à distribuição dos resultados referentes às unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto:
Subscrições e resgates
Suspensão das subscrições e resgates
Composição do património dos fundos de investimento mistos
Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.
Outras disposições
É aplicável aos fundos de investimento mistos o disposto nos artigos 39.º e 40.º, quanto aos titulares de unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento.
Autorização
Publicidade e informações
Sociedades de investimento imobiliário
Noção de SIIMO
As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.
Denominação e espécie
Acções
Capital social e património
Fundos próprios
Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º
Autorização
Caducidade da autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Gestão
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras
Depositário
Aquisições proibidas por conta das SIIMO
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
Regulamento de gestão
As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º
Assembleia de accionistas
O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos.
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Supervisão
Regulamentação
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente diploma, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias: