Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza, com as especificidades constantes do presente capítulo.
Artigo 21.º — Regime aplicável
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010