Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a constituição do OIC.
Artigo 27.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010
Referências (1)
- Artigo 14.º