- 1 -O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.
- 2 -Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade:
- a)A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
- b)As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento;
- c)Outras como tal estabelecidas em regulamento.
Artigo 30.º — Remuneração
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010