- 1 -A gestão de investimentos só pode ser subcontratada a intermediários financeiros autorizados e registados para o exercício das actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores ou de gestão de OIC.
- 2 -A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes.
- 3 -Compete à entidade gestora demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior.
- 4 -Só pode ser subcontratada a gestão de investimentos a uma entidade com sede num Estado que não seja membro da União Europeia se estiver garantida a cooperação entre a autoridade de supervisão nacional e a autoridade de supervisão daquele Estado.
Artigo 36.º — Entidades subcontratadas
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010