- 1 -São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 47.º — Operações fora de mercado regulamentado
Vigente desde: 18/06/2010
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