- 1 -O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -O valor das unidades de participação dos OICVM é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor das unidades de participação dos OICVM fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior.
- 3 -O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios.
Artigo 58.º — Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010