- 1 -O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo i do presente diploma, que dele constitui parte integrante.
- 2 -O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua eventual tradução.
Artigo 63.º — Prospecto simplificado
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010