- 1 -As unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate é efectuado nas condições e termos fixados nos documentos constitutivos.
- 2 -O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado no dia do pedido ou no dia útil seguinte.
Artigo 75.º — Subscrição e resgate
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010