- 1 -Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
- 2 -A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado, e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.
- 3 -Salvo disposição regulamentar em contrário, não é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação em espécie.
- 4 -A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.
- 5 -Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, excepto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.
Artigo 9.º — Participantes
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010