- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
- a)Até 75 milhões de euros - 0,5 %;
- b)No excedente - 0,1 %.
- 2 -As sociedades gestoras que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua actividade, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.
Artigo 10.º — Fundos próprios
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010