- 1 -As funções de administração e de depositário são, relativamente ao mesmo fundo de investimento, exercidas por entidades diferentes.
- 2 -A sociedade gestora e o depositário, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
- 3 -As relações entre a sociedade gestora e o depositário são regidas por contrato escrito, sendo enviada à CMVM uma cópia do mesmo e das suas alterações.
Artigo 14.º — Separação e independência
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010