- 1 -Os fundos de investimento fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Nos fundos de investimento fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes e o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação.
- 3 -Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação.
- 4 -A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo.
- 5 -Os fundos de investimento fechados com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado.
Artigo 43.º — Duração do fundo
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010