Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.
Artigo 55.º — Composição do património dos fundos de investimento mistos
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010