Artigo 55.º
Composição do património dos fundos de investimento mistos
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.
Referências (2)
- Artigo 38.º
- Artigo 50.º