Artigo 58.º-G
Autorização
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos no artigo 20.º a 21.º-A.
- 2 -As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Referências (1)
- Artigo 20.º