- 1 -A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos no artigo 20.º a 21.º-A.
- 2 -As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 58.º-G — Autorização
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010
Referências (1)
- Artigo 20.º