O presente decreto-lei fixa os requisitos essenciais a que os instrumentos de medição devem obedecer, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro.