O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Aos contadores de água;
- b)Aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados;
- c)Aos contadores de energia eléctrica activa;
- d)Aos contadores de calor;
- e)Aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
- f)Aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático;
- g)Aos taxímetros;
- h)Às medidas materializadas;
- i)Aos instrumentos de medições dimensionais;
- j)Aos analisadores de gases de escape.