- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
- a)A colocação ou a disponibilização no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo i do presente decreto-lei;
- b)A violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 8 do artigo 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas previstas no número anterior reduzidos para metade.
- 3 -A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 4 -O produto das coimas aplicadas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)10 % para a entidade instrutora;
- d)10 % para a CACMEP;
- e)10 % para o IPQ, I. P.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/06/2011