- 1 -A fiscalização do mercado rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/06/2011