O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
- a)Propor as medidas necessárias à realização dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados membros da União Europeia;
- b)Publicar as referências das normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas;
- c)Notificar a Comissão e os Estados membros dos organismos designados, com referência ao respectivo âmbito de actuação, para a avaliação da conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis;
- d)Suspender ou retirar a designação aos organismos que deixem de preencher os requisitos para que foram notificados, informando de imediato, desse facto, os restantes Estados membros e a Comissão.