- 1 -O regulamento que determina quais os instrumentos de medição abrangidos pelo presente decreto-lei que são submetidos a controlo metrológico legal em serviço é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -Aos instrumentos referidos no número anterior aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Regime aplicável ao controlo em serviço
Vigente desde: 16/06/2011