- 1 -Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei os instrumentos que estejam conformes com as normas portuguesas que adoptam as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria de instrumentos e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Presume-se, ainda, que cumprem os requisitos essenciais os instrumentos de medição que respeitem, no todo ou em parte, os documentos normativos elaborados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), listando as partes desses documentos cujo cumprimento confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais.
- 3 -No caso de um instrumento respeitar apenas parcialmente os documentos normativos referidos nos números anteriores, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento respeitar.
- 4 -É presumida a conformidade com os ensaios previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 6.º sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais.
Artigo 5.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 16/06/2011