Só podem ser colocados no mercado ou em serviço os instrumentos de medição novos das categorias definidas no artigo 2.º que, cumulativamente:
- a)Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os requisitos específicos dos instrumentos constantes dos pontos IM 001 a 010 do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz igualmente parte integrante;
- b)Tenham sido objecto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.