- 1 -Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade são notificados à Comissão Europeia pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo-lhes atribuído um número de identificação.
- 2 -Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), consoante as actividades de avaliação da conformidade pretendidas.
- 3 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos para os quais esses organismos foram acreditados.
- 5 -Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, ou que não cumpriu, de forma grave, os seus deveres, a notificação é retirada.
- 6 -Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Artigo 7.º — Organismos notificados
Vigente desde: 16/06/2011