- 1 -À marcação CE aplicam-se:
- a)Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
- b)O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
- c)O regime contra-ordenacional estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
- 2 -A conformidade de um instrumento de medição com todas as disposições constantes do presente decreto-lei deve, ainda, ser evidenciada mediante a presença no mesmo da marcação metrológica suplementar.
- 3 -A marcação metrológica suplementar é constituída pela inicial maiúscula «M» e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, rodeados por um rectângulo, com altura igual à da marcação CE seguindo-se imediatamente a esta, e é aposta pelo fabricante ou sob a sua responsabilidade podendo, se se justificar, ser aposta ao instrumento durante o processo de fabrico.
- 4 -No caso de o procedimento de avaliação da conformidade assim o determinar, o número do organismo notificado, que tem de ser indelével ou autodestrutível na eventual remoção, deve seguir-se à marcação CE e à marcação metrológica suplementar.
- 5 -No caso de o instrumento consistir numa série de dispositivos que não sejam subconjuntos e que funcionem conjuntamente, as marcações devem ser apostas no dispositivo principal.
- 6 -No caso de o instrumento ser demasiado pequeno ou sensível para comportar a marcação CE ou a marcação metrológica suplementar, estas devem ser apostas na embalagem, se existir, e na documentação de acompanhamento exigida pelo presente decreto-lei.
- 7 -As marcações devem ser claramente visíveis ou facilmente acessíveis e indeléveis.
- 8 -É proibida a aposição, a um instrumento de medição, de marcas susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ou à forma da marcação CE e da marcação metrológica suplementar, salvo se essas marcas forem apostas em condições que não reduzam a visibilidade e legibilidade daquelas marcações.
- 9 -Se os instrumentos de medição estiverem abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta faz presumir que os instrumentos estão conformes com as disposições constantes desses diplomas.
Artigo 8.º — Aposição da marcação CE
Vigente desde: 16/06/2011