- 1 -O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
- 2 -O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
- a)No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
- b)No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime nos termos do artigo 5.º;
- c)No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º — Exigibilidade
Vigente desde: 30/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2013
Referências (4)
- Artigo 1.º
- Artigo 5.º
- Artigo 33.º do Código CIVAexterno
- Artigo 34.º