- 1 -Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida, no que respeita ao estágio de ingresso, a duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público, antecipando-se o seu termo para a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público em regime de estágio abrangidos pela redução prevista no n.º 1 mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.
Artigo 2.º — Redução da duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 06/05/2015