Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)'Embalagem de serviço', embalagem que se destine a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios ou as entidades gestoras dos sistemas municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente decreto-lei, a fim de assegurarem a recolha seletiva e a triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos, bem como a triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens, o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações que venham a ser consideradas reciclagem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis:
- a)Pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens;
- b)Pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos resíduos de embalagens nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, a valorização orgânica de resíduos de embalagens e o tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações que venham a ser consideradas reciclagem;
- c)Pelo encaminhamento dos resíduos de embalagens presentes nos resíduos urbanos retomados junto dos sistemas de gestão de resíduos urbanos e dos resíduos de embalagens provenientes da rede de recolha própria, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, para reciclagem e outras formas de valorização.
- 5 -No caso da gestão de embalagens de serviços, as obrigações previstas no número anterior são asseguradas pelos fornecedores dessas embalagens.
- 6 -Em colaboração com os embaladores e importadores de produtos embalados, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, corresponsáveis pela reciclagem dos resíduos de embalagens, devem procurar incorporar no seu processo produtivo matérias-primas secundárias, obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e demais legislação aplicável.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a entidade aí mencionada deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens e as operações necessárias para recuperar os resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
- a)Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, por meio de contratos ou acordos voluntários com os municípios, reduzidos a escrito, cabendo a estes proceder à recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
- b)No caso das demais embalagens, a responsabilidade da recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagem pode ser igualmente transmitida aos municípios, mediante a celebração de acordos voluntários com estes, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea anterior.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A responsabilidade pelo destino final dos resíduos de embalagens da entidade referida no n.º 2 cessa quando for emitida declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de tratamento de resíduos a quem forem entregues as embalagens ou os resíduos de embalagens para reciclagem.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e importadores de produtos embalados, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:
- a)Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;
- b)Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os operadores económicos e as entidades referidos nos artigos 4.º e 5.º são corresponsáveis pelo cumprimento dos objetivos a que se reporta o n.º 1.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, é efetuada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), mediante parecer prévio das associações representativas dos fabricantes de embalagens e matérias de embalagens, e em articulação com as seguintes entidades:
- a)Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
- b)Associações representativas dos operadores de tratamento de resíduos;
- c)As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens.
- 4 -As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras pelas recolhas indiferenciadas, seletiva e triagem, e os respetivos valores, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.