Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 20.º, 44.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)'Recolha' a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)'Resíduo perigoso' resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)A um comerciante ou a uma entidade que execute operações de recolha de resíduos;
- b)A uma entidade licenciada que execute operações de tratamento de resíduos;
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 10.º
Princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Constituem ainda princípios fundamentais da política de gestão de resíduos a promoção de níveis crescentes de eficiência e da eficácia na gestão dos sistemas integrados, que se concretizam:
- a)Através da definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo de oportunidade associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos;
- b)Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, que ultrapassem os limites das reservas ou provisões previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados na diminuição das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
- 3 -Os mecanismos de definição dos custos de oportunidade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem tendencialmente ser os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, bem como os fornecedores de embalagens de serviço, no que respeita ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, estão obrigados a comunicar à ANR, através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos previsto no artigo 45.º, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.
Artigo 20.º
Normas e especificações técnicas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos fluxos específicos de resíduos é efetuada pela ANR e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), mediante parecer prévio das associações representativas dos fabricantes de matérias-primas e produtos abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos e em articulação com as seguintes entidades, em razão da matéria:
- a)Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
- b)Associações representativas dos operadores de tratamento de resíduos;
- c)As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
- 7 -As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da ANR e da DGAE, bem como nos sítios das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos e no sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A licença ou autorização prevista no número anterior é atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, podendo ser prorrogada por um ano, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
- a)À rede de recolha dos resíduos;
- b)Aos objetivos e metas de gestão;
- c)Aos planos de prevenção, sensibilização e investigação e desenvolvimento;
- d)Às prestações e contrapartidas financeiras;
- e)Ao equilíbrio económico-financeiro do sistema do fluxo de resíduos; e
- f)Às relações com outros operadores e entidades intervenientes no fluxo, no âmbito da monitorização e na prestação de informação.
- 3 -No que se refere ao modelo económico e financeiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, a fixação de prestações financeiras e contrapartidas, no âmbito das respetivas licenças ou autorizações, é assegurada pela ANR e pela DGAE, em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos.
- 4 -As entidades licenciadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos, bem como pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os custos da triagem dos fluxos específicos de resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem.
- 5 -Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e cuja responsabilidade pela gestão não se lhe encontra atribuída, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais, de forma a promover a concorrência entre estas entidades, bem como a eficiência do sistema.
- 6 -A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da entidade referida no artigo 50.º, a quem compete igualmente a fixação da taxa referida no número seguinte.
- 7 -O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e compensação é assegurado pelas entidades licenciadas previstas no n.º 2, através de uma taxa não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.
- 8 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 50.º
[...]
- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER, que constitui uma entidade de apoio técnico à formulação, ao acompanhamento e à avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos, com vista a uma gestão mais eficiente dos recursos que promova uma efetiva transição de uma economia linear para uma economia circular, a quem compete, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -A estrutura, composição e funcionamento da CAGER são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.