Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.
Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 60.º a 62.º e 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 24.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e que residam em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.
- 10 -No caso de cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:
- a)Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou
- b)Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 16 -As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
Artigo 28.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 21.º
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 8 -As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador determina as diligências que considere necessárias para proferir a decisão.
- 2 -...
- 3 -Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º
- 4 -...
- 5 -Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.
- 6 -...
- 7 -Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 37.º
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 3 -A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.
- 4 -A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
- a)Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
- b)Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
- c)Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
- d)Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
- e)Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
- 5 -A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
- b)...
- 4 -...
- 5 -O conservador dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.
- 6 -A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
- 7 -Sempre que o conservador dos Registos Centrais considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve notificar o requerente para, no prazo de 30 dias, dizer o que se lhe oferecer, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.
Artigo 60.º
[...]
Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à reação contenciosa contra o indeferimento liminar.
- 2 -...
Artigo 62.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reação contenciosa contra quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 70.º
Eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou sua omissão no registo de nascimento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não se procede à retificação dos assentos de nascimento de indivíduos nascidos no território português, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que sejam filhos de estrangeiros e que, não tendo outra nacionalidade, tenham sido identificados como nacionais portugueses por mais de 10 anos em virtude de erro no assento derivado da omissão da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a nacionalidade portuguesa dos registados é averbada aos respetivos assentos de nascimento.
Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português
- 1 -Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Declarar que querem ser portugueses;
- b)Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;
- c)Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.
- 2 -A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.os 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- 3 -A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
- c)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
- d)Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
- e)Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:
- i)A residência legal em território nacional;
- ii)A deslocação regular a Portugal;
- iii)A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
- iv)A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
- v)A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
- 4 -O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
- a)Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;
- b)Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
- 5 -A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
- 6 -A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
- 7 -Excetuando as situações previstas no n.º 4, efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional.
- 8 -Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de seis meses.
- 9 -Em caso de falta de resposta à notificação prevista no número anterior, é o procedimento declarado deserto, disso se notificando o requerente.
Norma transitória
O disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o conservador dos Registos Centrais ainda não tenha participado ao Ministério Público factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Norma revogatória
É revogado o artigo 22.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 10 de junho de 2017, no Porto.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de junho de 2017, no Porto.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.