São aditados ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 18.º-A, 18.º-B e 18.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista
Para além do conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, o enfermeiro especialista desenvolve competências próprias inerentes à sua área de especialização, competindo-lhe designadamente:
- a)Identificar as necessidades em saúde do indivíduo, família, grupo ou comunidade, planear cuidados, coordenar e desenvolver intervenções em enfermagem na sua área de especialidade;
- b)Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência;
- c)Avaliar as intervenções de enfermagem diferenciadas e complexas, ajustando-as sempre que necessário;
- d)Avaliar as intervenções de enfermagem na sua área de especialidade, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional;
- e)Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de enfermagem na sua área de especialidade e à consecução das intervenções delas decorrentes;
- f)Exercer funções de consultadoria de natureza técnico-científica na sua área de especialidade;
- g)Definir indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem na sua área de especialidade e monitorizar os resultados obtidos em articulação com o enfermeiro gestor ou com o que exerça funções de direção;
- h)Coordenar a supervisão clínica de estudantes de enfermagem;
- i)Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas da sua área de especialidade;
- j)Coordenar e supervisionar enfermeiros especialistas em contexto de integração profissional;
- k)Coordenar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais;
- l)Identificar oportunidades relevantes para a investigação em saúde, investigando ou colaborando em estudos de investigação e divulgando os seus resultados;
- m)Colaborar nos processos de avaliação de desempenho dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, desde que funcionalmente dependentes;
- n)Participar em projetos institucionais na área da acreditação e certificação, gestão da qualidade e do risco, em particular na sua área de especialidade;
- o)Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento de enfermeiros e enfermeiros especialistas na sua área de especialidade.
Artigo 10.º-B
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro gestor
Para além das funções inerentes às categorias de enfermeiro e de enfermeiro especialista, ao enfermeiro gestor, cujo conteúdo funcional integra, na generalidade, as funções de planeamento, organização, direção e avaliação dos cuidados de enfermagem, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e segurança, compete ainda e em especial:
- a)Gerir os recursos da unidade ou serviço, otimizando as respostas às necessidades em cuidados de saúde das pessoas, grupos e comunidade, defendendo os princípios do Serviço Nacional de Saúde, bem como o respeito pela ética e pela deontologia do exercício da enfermagem;
- b)Gerir os recursos humanos funcionalmente dependentes em função das necessidades de cuidados, nomeadamente através da elaboração de planos de trabalho, escalas e planos de férias, otimizando a eficiência e a produtividade;
- c)Criar as condições para um trabalho cooperativo e de efetiva articulação da equipa multiprofissional e um ambiente de trabalho saudável na unidade ou serviço, salvaguardando a dignidade e autonomia de exercício profissional e promovendo o desenvolvimento pessoal e profissional dos enfermeiros;
- d)Garantir uma prática de enfermagem na unidade ou serviço baseada em normas de boas práticas e na melhor evidência disponível;
- e)Garantir a implementação dos processos de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem e participar nos processos de acreditação e certificação;
- f)Promover uma cultura de segurança na prestação de cuidados de saúde, gerindo os riscos na sua unidade ou serviço, integrando grupos de trabalho e comissões nesta área;
- g)Promover a divulgação de informação relevante para o exercício profissional de enfermagem na unidade ou serviço;
- h)Responsabilizar-se pela valorização de competências da equipa que gere, facilitando e promovendo os processos formativos de acordo com as diretrizes institucionais;
- i)Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que estejam funcionalmente dependentes;
- j)Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados;
- k)Promover o desenvolvimento da investigação e inovação em enfermagem, envolvendo a equipa na utilização dos resultados para a melhoria da qualidade dos cuidados e criação de valor;
- l)Promover a formação pré e pós-graduada da enfermagem, criando condições facilitadoras do processo de ensino e aprendizagem;
- m)Garantir a documentação da prática clínica e a monitorização de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, com o recurso às tecnologias de informação;
- n)Participar na determinação dos postos de trabalho de trabalhadores enfermeiros e enfermeiros especialistas a prever no mapa de pessoal para a unidade ou serviço, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, baseada em instrumentos de cálculo validados, que garantam a segurança na prestação de cuidados de enfermagem;
- o)Participar, em articulação com a direção do serviço, no processo de contratualização interna relativo à respetiva unidade ou serviço;
- p)Participar na determinação das necessidades de recursos materiais e equipamentos para a prestação de cuidados na unidade ou serviço, tendo em conta critérios de custo, efetividade e segurança;
- q)Emitir pareceres, exercer funções de assessoria técnica e participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos para a prestação de cuidados.
Artigo 18.º-A
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
- 1 -Para os efeitos previstos n.º 1 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
- 2 -Os candidatos ao procedimento concursal devem integrar no correspondente processo de candidatura um programa de ação para três anos de desenvolvimento da organização a dirigir.
- 3 -A publicitação referida no n.º 1 é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -O júri é constituído:
- a)Pelo enfermeiro diretor ou pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde, ou por quem estes designem, que preside;
- b)Por dois enfermeiros em exercício de funções de direção, um do respetivo mapa de pessoal do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro de diferente serviço ou organismo, designados pelo respetivo dirigente máximo.
- 5 -Findo o procedimento concursal, o júri elabora a lista final de ordenação, submetendo-a ao respetivo órgão máximo de gestão, para efeitos de homologação.
- 6 -O procedimento concursal previsto no presente artigo é urgente e de interesse público.
Artigo 18.º-B
Competências do enfermeiro com funções de direção
Compete ao enfermeiro com funções de direção:
- a)Elaborar o plano de ação e o respetivo relatório anual das atividades de enfermagem da unidade ou serviço, alinhado com o plano estratégico de enfermagem para a instituição;
- b)Promover a partilha de experiências e a disseminação de boas práticas entre os enfermeiros gestores que integrem a sua unidade ou serviço, coordenando reuniões periódicas;
- c)Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados;
- d)Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde no processo de gestão de enfermeiros, incluindo a identificação de necessidades, o recrutamento e alocação de recursos necessários para assegurar cuidados de saúde de qualidade, atendendo, para o efeito, à complexidade dos cuidados, às condições de estrutura, ao nível de qualificação e ao perfil de competência, nos termos previstos na caracterização do posto de trabalho no respetivo mapa de pessoal;
- e)Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na monitorização e análise de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, bem como na definição de padrões de qualidade e políticas ou diretivas formativas a desenvolver pelo serviço ou estabelecimentos de saúde na área de enfermagem;
- f)Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na definição de protocolos de articulação com os estabelecimentos de ensino superior no âmbito da formação pré e pós-graduada e investigação em enfermagem;
- g)Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros, em especial dos gestores, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que dele estejam funcionalmente dependentes;
- h)Participar e/ou coordenar grupos de trabalho ou comissões institucionais;
- i)Integrar júris de procedimentos concursais para seleção de enfermeiros para o exercício de funções de direção;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 18.º-C
Remuneração das funções de direção
O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.