Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 13.º — Comissão Nacional de Proteção de Dados
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