Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.