Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 17.º — INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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