Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 16.º — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Vigente desde: 11/08/2021