- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394 e atribui os poderes previstos no capítulo ii do referido Regulamento para efeitos de aplicação da legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
- 2 -O disposto nos artigos 6.º a 19.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
- 3 -O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos, identifica e define a atuação do serviço de ligação único.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/08/2021