- 1 -A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2394, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a proposta de compromisso seja de sua iniciativa, a autoridade nacional competente notifica o profissional para que este, num prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronuncie sobre:
- a)O compromisso de cessar a infração;
- b)O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
- c)A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de reparação aos consumidores afetados pela infração.
- 3 -A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos ao consumidor, bem como, se for o caso, as normas da legislação de proteção do consumidor violadas e sanções contraordenacionais em que o profissional pode incorrer, acompanhada de menção ao disposto no n.º 9.
- 4 -A autoridade nacional competente pode, se assim o entender, efetuar consulta não vinculativa a organizações de consumidores sobre a eficácia dos compromissos propostos por um profissional para a cessação da infração.
- 5 -Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa um prazo máximo para o seu cumprimento.
- 6 -Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.
- 7 -Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos compromissos assumidos.
- 8 -As autoridades nacionais competentes podem, no quadro das respetivas atribuições, regulamentar o procedimento aplicável de obtenção de compromissos, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 9 -O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.
- 10 -O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional competente para efeito de obtenção de compromissos.
- 11 -A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que visem a obtenção de compromissos comunica ao serviço de ligação único os respetivos procedimentos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Compromisso do profissional responsável pela infração
Vigente desde: 11/08/2021