- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2394, consideram-se competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:
- a)O Centro Europeu do Consumidor;
- b)As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
- c)As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2394, devendo as informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
- 3 -A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em resposta a esse alerta externo.
- 4 -Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações competentes para emitir alertas externos.
Artigo 21.º — Alertas externos
Vigente desde: 11/08/2021