Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 6.º — Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Vigente desde: 11/08/2021