As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de acordo com os procedimentos previstos nos capítulos iii e iv do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 5.º — Dever de cooperação entre as autoridades
Vigente desde: 11/08/2021