O despacho referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
O despacho referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.