Os artigos 4.º-A, 9.º, 12.º-A, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)No âmbito da investigação científica e tecnológica, da monitorização e proteção do ambiente marinho, da segurança marítima e da salvaguarda da vida humana no mar, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A comissão anual atribuída à Secretaria-Geral da Economia nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, até 0,5 % das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano.
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral da Economia, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 -O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o secretário-geral da Economia.
- 3 -O diretor é coadjuvado pelo secretário-geral adjunto da Economia.
- 4 -A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral da Economia, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo, pela Direção-Geral de Política do Mar, que preside, e por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Manter informado o diretor e o conselho consultivo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo diretor ou pelo conselho consultivo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]