O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º, n.º 2, e 89.º-A e constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, são aditados os artigos seguintes: