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- 2 -A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que devem obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas por portaria do Ministro da Justiça e periodicamente revistas.
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Artigo 61.º
Vigente desde: 15/04/1980