- 1 -Quando houver lugar à apreensão do certificado de voo ou da licença de pilotagem, será emitida uma guia de substituição, a qual mencionará o destino dado ao documento apreendido.
- 2 -A guia substituirá, para todos os efeitos e pelo prazo por que for passada, o documento apreendido.
Artigo 19.º — Guias de substituição
Vigente desde: 02/03/1990