- 1 -A entidade competente para aplicar as coimas pode determinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão cautelar dos certificados de voo e das licenças de pilotagem quando apresentem sinais evidentes de haverem sido ilicitamente alterados.
- 2 -A mesma entidade determinará, nos termos do número anterior, a apreensão cautelar da própria aeronave quando esta se não encontre certificada ou quando não for exibida a apólice de seguro obrigatório.
- 3 -Quando houver lugar a apreensão cautelar da própria aeronave, poderá o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de a não utilizar ou alienar.
- 4 -A apreensão cessará logo que cessem os motivos que, nos termos do n.º 2, lhe deram origem.
Artigo 18.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 02/03/1990