Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior a autoridade competente poderá, como sanção acessória, determinar a suspensão da licença de pilotagem prevista no artigo 3.º por período não superior a dois anos.
Artigo 21.º — Suspensão da licença de pilotagem
Vigente desde: 02/03/1990