- 1 -Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 2 -O montante das coimas cobradas em execução do presente diploma reverte, em parte, para a DGAC e para a entidade fiscalizadora interveniente, nas percentagens de 40% e 20%, respectivamente, entrando nos cofres do Estado a parte restante.
Artigo 22.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 02/03/1990